Faz-se um estardalhaço burro por aí, afirmando que o governo
não pretende rever a Lei da Anistia. Ora, até parece que, se quisesse, poderia
fazê-lo. Não pode. A nova ministra dos Direitos Humanos, Ideli Salvatti,
afirmou que cabe ao Congresso decidir. Decidir o quê? Se o Judiciário
brasileiro ainda não é uma corte bolivariana, isso também não é possível. Vamos
ver. Já deixei isso claro aqui mais de uma vez. A menos que que o país mergulhe
numa barafunda jurídica, não há como responsabilizar criminalmente as pessoas
alcançadas pela Lei da Anistia – estivessem de um lado ou de outro da contenda.
A Lei 6683, da
Anistia, é clara:
Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período
compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram
crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus
direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e
Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes
Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes
sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares.
§ 1º – Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os
crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por
motivação política.
A própria Emenda Constitucional nº 26, de 1985, QUE É NADA
MENOS DO QUE AQUELA QUE CONVOCA A ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE, incorporou,
de fato, a anistia. Está no artigo 4º:
Art. 4º É concedida anistia a todos os servidores públicos
civis da Administração direta e indireta e militares, punidos por atos de
exceção, institucionais ou complementares.
§ 1º É concedida, igualmente, anistia aos autores de crimes
políticos ou conexos, e aos dirigentes e representantes de organizações
sindicais e estudantis, bem como aos servidores civis ou empregados que hajam
sido demitidos ou dispensados por motivação exclusivamente política, com base
em outros diplomas legais.
§ 2º A anistia abrange os que foram punidos ou processados
pelos atos imputáveis previstos no “caput” deste artigo, praticados no período
compreendido entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979.
A lei que que define e pune o crime de tortura, a 9.455 é de
1997 e, obviamente, não pode retroagir para punir os que cometeram delitos
antes da sua vigência.
Se isso fosse pouco, o STF já declarou a higidez
da Lei da Anistia. O que o Congresso pode fazer nesse caso? A questão
fatalmente iria parar de novo no Supremo. Se ele ainda não virou uma corte
bolivariana, creio que uma lei votada no Congresso que retrocedesse para punir
criminosos seria declarada inconstitucional.
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