sábado, 9 de maio de 2015

A prostituição da República

Por Rachel Sheherazade - Jovem Pan

Honra se lava assim, Diego Escosteguy: processos neles !


STF veta equiparação salarial entre militares das Forças Armadas e PMs do DF.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência de que é inconstitucional equiparar a remuneração dos militares das Forças Armadas com a dos policiais militares e bombeiros do Distrito Federal. A decisão foi tomada na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 665632, relatado pelo ministro Teori Zavascki. A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte.

Os autores do recurso, militares das Forças Armadas residentes no Rio Grande do Norte, ajuizaram ação para tentar conseguir a equiparação. Eles alegaram que mesmo que o artigo 24 do Decreto-Lei 667/1969 vede que a remuneração do pessoal das Polícias Militares seja superior aos soldos pagos aos membros das Forças Armadas, desde o advento da Lei 11.134/2005 os militares das Forças Armadas recebem soldos inferiores aos dos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

O caso chegou ao STF depois que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve sentença que julgou improcedente os pedido, por entender que o artigo 24 do Decreto-Lei 667/1969 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, por ser incompatível com o artigo 37 (inciso XIII), e por inexistir preceito jurídico-legal que imponha correspondência entre o subsídio dos militares do Distrito Federal e o soldo dos membros das Forças Armadas.

Análise

O relator do recurso, ministro Teori Zavascki, manifestou-se pelo reconhecimento de repercussão geral na matéria em debate. Quanto ao mérito, lembrou que a questão acerca da pretendida equiparação entre a remuneração dos militares das Forças Armadas e dos policiais militares e bombeiros do Distrito Federal já foi objeto de análise pelo STF, cuja conclusão apontou para a inviabilidade de tal equiparação, com base na vedação constante do artigo 37 (inciso XIII) da Carta Magna. O dispositivo constitucional em questão veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

“A pretensão dos recorrentes se afigura, portanto, evidentemente incompatível com a Constituição Federal de 1988, uma vez que importa a equiparação de vencimentos entre os integrantes das Forças Armadas e os militares do Distrito Federal”, concluiu o ministro.

A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria foi seguida, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual, vencido o ministro Marco Aurélio. Quanto ao mérito, no sentido de reafirmar a jurisprudência dominante do STF, “conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso extraordinário”, ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux.

O PT NÃO PRECISA EXPULSAR OS COMPANHEIROS CONDENADOS.



Todo condenado perde vários direitos, inclusive os direitos políticos.

NÃO a Fachin no STF


Lula substituiu a afilhada no papel de alvo principal do panelaço desta terça-feira


Os devotos da seita lulopetista vivem berrando que seu único deus é um intuitivo genial. Lula vem colecionando trapalhadas há muito tempo, mas mostrou nesta terça-feira que acredita na fantasia. Só isso pode explicar a presença do ex-presidente no programa de televisão do PT condenado desde sempre a um panelaço nacional. Dilma Rousseff, que erra todas, acertou ao ficar fora do desfile de mentiras transmitido para todo o país.

Lula, que se julga onisciente e onipotente, substituiu a afilhada no papel de alvo principal da barulhenta manifestação dos indignados. Ele sabe desde 2007, quando foi recepcionado no Maracanã por apupos unânimes da plateia que aguardava a abertura dos Jogos Panamericanos, que a primeira vaia fica para sempre na memória. Vai aprender agora que também o primeiro panelaço ninguém esquece.

Ao dar as caras na telinha, o palanque ambulante revelou que pertence à tribo dos que atravessam a rua para pisar na casca de banana que estava na calçada do lado de lá.