Por Amadeu de Almeida Weinmann
Esta Lei tem
provocado controvérsias. Pessoas influentes do governo e a esquerda radical,
derrotada na luta armada, a todo o custo, querem modificá-la.
A Lei de Anistia é uma lei federal e, portanto, gerada no
Congresso Nacional.
O Supremo Tribunal Federal não tem poderes para mudar a Lei
de Anistia.
Só o Congresso Nacional pode modificá-la. Contudo, é
importante ressaltar que a Constituição da República Federativa do Brasil -
CRFB, no parágrafo 4º do artigo 60, estabelece as “cláusulas pétreas” assim
chamadas porque compõem o seu núcleo rígido, ou seja, porque estabelecem as
limitações materiais ao poder de reforma constitucional do Estado. Dentre essas
cláusulas, dá-se destaque àquela que blinda “os direitos e garantias
individuais”. Assim, apoiando-se no artigo 5º do Título II da CRFB, destinado
exatamente a definir tais direitos e garantias, encontraremos no inciso XXXVI o
motivo pelo qual as leis, ao serem aplicadas, devem respeitar três limites: o
ato jurídico perfeito; o direito adquirido; e a coisa julgada. Esses limites
têm como objetivo cimentar a segurança jurídica na sociedade.
Também, é de se trazer a baila o inciso XL do mesmo artigo
5º, cujo texto dispõe que a lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
Portanto, nenhum agente do Estado que combateu a luta
armada, assim como qualquer ex-terrorista que nela lutou, poderá vir a ser
julgado e condenado, mesmo que se revogue a Lei de Anistia, posto que ela gerou
seus efeitos nos três planos que definem a existência de uma norma jurídica: o
da validade, da vigência e da eficácia, estando, assim enquadrada nos limites
supracitados.
Nova lei criada para atender instintos revanchistas também
não poderiam gerar efeitos retroativos.
Para que isto viesse a acontecer seria necessária uma
revolução que quebrasse a ordem constitucional vigente, estabelecendo outra que
atendesse aos desígnios ideológicos trazidos pela nova classe dominante.
Neste caso, então, não teríamos mais o direito de viver sob
o império da lei e da ordem, pois estaríamos sendo submetidos a uma “ditadura
democrática” ao estilo bolivariano, como acontece atualmente na Venezuela,
Bolívia, Uruguai, Equador e Argentina e que, pelo visto, estão sendo tomados de
exemplo para o Brasil.
O presidente da Corte Interamericana, Garcia-Sayán, ponderou
que “o órgão não tem o papel de impor como isso será feito. Para ele, cada país
deve encontrar o meio de por a decisão em prática, de acordo com suas leis e
instituições. O presidente do órgão lembrou que alguns países investigaram
agentes da ditadura sem precisar revogar a Lei de Anistia. Outros fizeram o
mesmo com a legislação em vigor”.
Na verdade o que se verifica é que a Justiça no Brasil, em
parte, vem desconsiderando a Lei de Anistia e continua julgando os que
combateram a luta armada.
Eu, por exemplo, embora amparado pela Lei de Anistia, estou
respondendo aos seguintes processos:
a. Por suposta tortura em Maria Amélia Telles, seu marido,
seus filhos e sua irmã Criméia Alice Schmidt de Almeida. Fui absolvido da
acusação quanto aos filhos e condenado, em 2ª instância, quanto aos outros. O
caso não está encerrado (23ª Vara Cível em São Paulo);
b. Por suposta tortura em Luiz Eduardo Rocha Merlino (20º
Vara Cível em São Paulo). O caso não está encerrado;
c. Pelo Ministério Público Federal – 8ª Vara Cível da
Justiça Federal – Pelas mortes dos terroristas em combate com agentes do
DOI/CODI/IIEx e supostas torturas em presos. Fui absolvido;
d. Suposto sequestro de Edgar de Aquino Duarte, em 1971, e que,
segundo a Justiça, encontra-se em meu poder até hoje ( 9ª Vara Criminal Federal
em São Paulo);
e. Suposto sequestro de Aluizio Palhano Pedreira Ferreira,
em 1971 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região – em São Paulo). Fui absolvido;
e
f. Suposta ocultação de cadáver de Hirohaki Torigoe,
sepultado no Cemitério de Perus , na Rua 15 , Sepultura 65 , logo após ter sido
morto em um tiroteio, com o nome falso que usava na ocasião do óbito, conforme
as normas existentes . Sua foto e seus
nomes, falso e verdadeiro, foram publicados nos jornais logo após a sua morte.
(5ª Vara Criminal Federal - São Paulo). Ainda, em andamento.
Convém ressaltar que em todos estes processos as testemunhas
de acusação são ex-terroristas que estiveram presos e que depois de combinarem,
juram na Justiça que me viram praticando os crimes de que me acusam.
Se a Anistia é para promover o esquecimento, a paz e a
concórdia, isto não está ocorrendo no Brasil. Até hoje não vi o Ministério
Público denunciar Carlos Eugênio Sarmento da Paz, o Clemente da ALN, autor confesso de vários crimes e
muitos outros na mesma situação. Mas são ávidos em processar os agentes do
Estado que combateram os terroristas e evitaram que o Brasil se tornasse uma
imensa Cuba.
Enfim pelo que acabei de demonstrar creio, com muita
certeza, de que não estamos mais amparados pela Lei de Anistia e que já vivemos
em “plena ditadura democrática”.
Pergunto: - lembram-se quando o juiz espanhol Baltazar
Garzón quis fazer na Espanha, com o Pacto de Moncloa, algo semelhante ao que
alguns procuradores e juízes brasileiros estão fazendo no Brasil, com a Lei de
Anistia?
Garzón foi punido severamente e defenestrado da sua função
por não respeitar uma lei espanhola. Bem, mas Espanha é Espanha, um país sério,
desenvolvido, culto, enquanto que aqui continuamos com o ranço ideológico e a
ideia maluca de seguir os ensinamentos de Fidel ou de Chaves. E o pior: não
temos uma autoridade como o rei da Espanha,
para mandar tais bufões se calarem.
Nada melhor, para finalizar, que apresentar a conclusão do
trabalho sobre a Lei de Anistia, de autoria do brilhante e conceituado advogado
gaúcho Amadeu de Almeida Weinmann, residente em Porto Alegre.
Conclusão
As sucessivas Leis e
Medidas Provisórias que dispõem sobre a anistia, têm como anistiados todos
aqueles que, de qualquer forma praticaram atos políticos, desde a promulgação
da Constituição Federal de 1946, até a de 1988.
Sendo a anistia um ato eminentemente político, tanto que
inscrita no capítulo dedicado ao Poder Congressual, e não do Poder Judiciário e
nem ao do Executivo, tem caráter amplo, irrecusável, é de per se, irrevogável.
Até porque, os maiores prejudicados com a revogação da lei
benéfica, seriam aqueles que teriam sido o alvo principal da lei, pois que,
ficariam, sem dúvida, desnudos de sua veste protetora.
E assim sendo, sob o risco de terem que ver suas atitudes
examinadas pelo Poder Judiciário.
Sendo, portanto, a anistia, segundo Ruy Barbosa, “o véu de
eterno esquecimento”, e de Barbalho a “núncia de paz e conselheira de concórdia,
parece antes, do céu prudente aviso, que expediente de homens”, não há como se
alterar o ato de benemerência postulado pelo povo e dado pelo Estado, pena de
se estar demonstrando, através de casuísmos, a existência daquilo que,
paradoxal e ironicamente, Mao Tsé-Tung denominou de “a ditadura democrática.”
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Amadeu de Almeida Weinmann é professor de Direito, membro da Academia Brasileira de Direito
Penal, membro do Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul e dos Advogados do Rio de Janeiro.