domingo, 30 de março de 2014

A Lei de Anistia e a “ditadura democrática brasileira” ao estilo bolivariano

Por Amadeu de Almeida Weinmann
 
Esta Lei  tem provocado controvérsias. Pessoas influentes do governo e a esquerda radical, derrotada na luta armada, a todo o custo, querem modificá-la.

A Lei de Anistia é uma lei federal e, portanto, gerada no Congresso Nacional.

O Supremo Tribunal Federal não tem poderes para mudar a Lei de Anistia.

Só o Congresso Nacional pode modificá-la. Contudo, é importante ressaltar que a Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB, no parágrafo 4º do artigo 60, estabelece as “cláusulas pétreas” assim chamadas porque compõem o seu núcleo rígido, ou seja, porque estabelecem as limitações materiais ao poder de reforma constitucional do Estado. Dentre essas cláusulas, dá-se destaque àquela que blinda “os direitos e garantias individuais”. Assim, apoiando-se no artigo 5º do Título II da CRFB, destinado exatamente a definir tais direitos e garantias, encontraremos no inciso XXXVI o motivo pelo qual as leis, ao serem aplicadas, devem respeitar três limites: o ato jurídico perfeito; o direito adquirido; e a coisa julgada. Esses limites têm como objetivo cimentar a segurança jurídica na sociedade.

Também, é de se trazer a baila o inciso XL do mesmo artigo 5º, cujo texto dispõe que a lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

Portanto, nenhum agente do Estado que combateu a luta armada, assim como qualquer ex-terrorista que nela lutou, poderá vir a ser julgado e condenado, mesmo que se revogue a Lei de Anistia, posto que ela gerou seus efeitos nos três planos que definem a existência de uma norma jurídica: o da validade, da vigência e da eficácia, estando, assim enquadrada nos limites supracitados.

Nova lei criada para atender instintos revanchistas também não poderiam gerar efeitos retroativos.

Para que isto viesse a acontecer seria necessária uma revolução que quebrasse a ordem constitucional vigente, estabelecendo outra que atendesse aos desígnios ideológicos trazidos pela nova classe dominante.

Neste caso, então, não teríamos mais o direito de viver sob o império da lei e da ordem, pois estaríamos sendo submetidos a uma “ditadura democrática” ao estilo bolivariano, como acontece atualmente na Venezuela, Bolívia, Uruguai, Equador e Argentina e que, pelo visto, estão sendo tomados de exemplo para o Brasil.

O presidente da Corte Interamericana, Garcia-Sayán, ponderou que “o órgão não tem o papel de impor como isso será feito. Para ele, cada país deve encontrar o meio de por a decisão em prática, de acordo com suas leis e instituições. O presidente do órgão lembrou que alguns países investigaram agentes da ditadura sem precisar revogar a Lei de Anistia. Outros fizeram o mesmo com a legislação em vigor”.

Na verdade o que se verifica é que a Justiça no Brasil, em parte, vem desconsiderando a Lei de Anistia e continua julgando os que combateram a luta armada.

Eu, por exemplo, embora amparado pela Lei de Anistia, estou respondendo aos seguintes processos:
a. Por suposta tortura em Maria Amélia Telles, seu marido, seus filhos e sua irmã Criméia Alice Schmidt de Almeida. Fui absolvido da acusação quanto aos filhos e condenado, em 2ª instância, quanto aos outros. O caso não está encerrado (23ª Vara Cível em São Paulo);

b. Por suposta tortura em Luiz Eduardo Rocha Merlino (20º Vara Cível em São Paulo). O caso não está encerrado;

c. Pelo Ministério Público Federal – 8ª Vara Cível da Justiça Federal – Pelas mortes dos terroristas em combate com agentes do DOI/CODI/IIEx e supostas torturas em presos. Fui absolvido;

d. Suposto sequestro de Edgar de Aquino Duarte, em 1971, e que, segundo a Justiça, encontra-se em meu poder até hoje ( 9ª Vara Criminal Federal em São Paulo);

e. Suposto sequestro de Aluizio Palhano Pedreira Ferreira, em 1971 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região – em São Paulo). Fui absolvido; e

f. Suposta ocultação de cadáver de Hirohaki Torigoe, sepultado no Cemitério de Perus , na Rua 15 , Sepultura 65 , logo após ter sido morto em um tiroteio, com o nome falso que usava na ocasião do óbito, conforme as normas existentes . Sua foto  e seus nomes, falso e verdadeiro, foram publicados nos jornais logo após a sua morte. (5ª Vara Criminal Federal - São Paulo). Ainda, em andamento.

Convém ressaltar que em todos estes processos as testemunhas de acusação são ex-terroristas que estiveram presos e que depois de combinarem, juram na Justiça que me viram praticando os crimes de que me acusam.

Se a Anistia é para promover o esquecimento, a paz e a concórdia, isto não está ocorrendo no Brasil. Até hoje não vi o Ministério Público denunciar Carlos Eugênio Sarmento da Paz, o Clemente  da ALN, autor confesso de vários crimes e muitos outros na mesma situação. Mas são ávidos em processar os agentes do Estado que combateram os terroristas e evitaram que o Brasil se tornasse uma imensa Cuba.

Enfim pelo que acabei de demonstrar creio, com muita certeza, de que não estamos mais amparados pela Lei de Anistia e que já vivemos em “plena ditadura democrática”.

Pergunto: - lembram-se quando o juiz espanhol Baltazar Garzón quis fazer na Espanha, com o Pacto de Moncloa, algo semelhante ao que alguns procuradores e juízes brasileiros estão fazendo no Brasil, com a Lei de Anistia?

Garzón foi punido severamente e defenestrado da sua função por não respeitar uma lei espanhola. Bem, mas Espanha é Espanha, um país sério, desenvolvido, culto, enquanto que aqui continuamos com o ranço ideológico e a ideia maluca de seguir os ensinamentos de Fidel ou de Chaves. E o pior: não temos uma autoridade como o rei da Espanha,  para mandar tais bufões se calarem.

Nada melhor, para finalizar, que apresentar a conclusão do trabalho sobre a Lei de Anistia, de autoria do brilhante e conceituado advogado gaúcho Amadeu de Almeida Weinmann, residente em Porto Alegre.

Conclusão

As sucessivas Leis e Medidas Provisórias que dispõem sobre a anistia, têm como anistiados todos aqueles que, de qualquer forma praticaram atos políticos, desde a promulgação da Constituição Federal de 1946, até a de 1988.

Sendo a anistia um ato eminentemente político, tanto que inscrita no capítulo dedicado ao Poder Congressual, e não do Poder Judiciário e nem ao do Executivo, tem caráter amplo, irrecusável, é de per se, irrevogável.

Até porque, os maiores prejudicados com a revogação da lei benéfica, seriam aqueles que teriam sido o alvo principal da lei, pois que, ficariam, sem dúvida, desnudos de sua veste protetora.

E assim sendo, sob o risco de terem que ver suas atitudes examinadas pelo Poder Judiciário.

Sendo, portanto, a anistia, segundo Ruy Barbosa, “o véu de eterno esquecimento”, e de Barbalho a “núncia de paz e conselheira de concórdia, parece antes, do céu prudente aviso, que expediente de homens”, não há como se alterar o ato de benemerência postulado pelo povo e dado pelo Estado, pena de se estar demonstrando, através de casuísmos, a existência daquilo que, paradoxal e ironicamente, Mao Tsé-Tung denominou de “a ditadura democrática.”




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Amadeu de Almeida Weinmann é professor de Direito,  membro da Academia Brasileira de Direito Penal, membro do Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul e  dos Advogados do Rio de Janeiro.

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