Por Por A. C.
Monteiro
Já escrevi a respeito e procurei dar ampla divulgação sobre
o assunto, mormente no que pertinente à atuação do Ministério Público Federal,
na tentativa de revisar a Lei da Anistia, de forma a excluir os crimes de
tortura pseudamente praticados pelos agentes do Estado e, com isso,
responsabilizá-los civil e penalmente, sob o estapafúrdio e inaceitável
argumento de que esses delitos são imprescritíveis, portanto, não acobertados
pela lei em comento.
Alguns procuradores que se dizem donos da verdade, e que se
julgam estarem acima da lei e até mesmo do Supremo Tribunal Federal, não atuam
como verdadeiros “custos legis”. Preferem simplesmente pautarem-se como meros
acusadores e, muitos dos quais se arvorando no direito de fazer às vezes dos
magistrados, emitindo conceitos e pareceres conclusivos que somente a estes
lhes são devidos.
Curiosamente, o atual Procurador da República, Rodrigo
Janot, motivado por uma ação promovida pelo PSOL, partido de extrema esquerda
comunista atuando dentro do Congresso Nacional e que congrega partidários
radicais, manejou ação junto ao Supremo Tribunal Federal pedindo a rediscussão
da validade da Lei da Anistia para que os agentes públicos que praticaram
crimes com graves violações aos direitos humanos, tais como tortura, sequestro
e outros, fossem investigados, processados e condenados, após 44 anos dos
acontecimentos dos fatos.
O MPF teve tempo suficiente para demandar a respeito e não o
fez por questões inexplicáveis, notadamente quando essa modalidade criminosa
ainda não havia sido atingida pelo instituto da prescrição.
Curiosamente, sem que e nem porque excluem dessa relação
todos aqueles que, em idêntica situação, também cometeram os mesmos delitos
como se a lei assim o permitisse, em flagrante desrespeito a própria
Constituição Federal que tem como princípio a igualdade de tratamento, assim
verberado no Artigo 5º:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à saúde, à liberdade, à igualdade, à
segurança e a propriedade...”
Cita-se como exemplo o sequestro do embaixador
norte-americano Charles Burke Elbrick, tendo como mentor intelectual e material
o Jornalista Franklin Sousa Martins, ex-ministro-chefe da Secretaria de
Comunicação Social do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que sequer foi
processado e julgado por esse crime hediondo. Seria ele e outros, também
atingidos por essa nova pretensão ministerial?
Tenho as minhas dúvidas!
O entendimento do ilustre procurador a meu sentir e de
conceituados juristas brasileiros, visa criar atalhos inexistentes em nossa
legislação tão-somente para dar satisfação a um grupo de políticos que não têm
nenhum compromisso com a democracia.
Sabe ele perfeitamente que a lei da anistia é irrevogável e
irretratável e que fora votada pelo Congresso Nacional.
“In casu”, não se
pode desperdoar o que foi perdoado a todos, inclusive aos comunistas que
pretendiam implantar no Brasil uma ditadura do proletariado nos moldes de Cuba.
O nobre procurador não pode desconhecer por conta do seu
ofício que a lei da anistia além de ter sido recepcionada pela Emenda Constitucional
n. 26/85, a mesma que convocou a Assembleia Nacional Constituinte, igualmente
foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
A pretensão do representante do órgão ministerial, no caso
em tela, sob o argumento de que os crimes de tortura são imprescritíveis,
calcado em tratados e convenções internacionais, muito dos quais ainda não
ratificadas pelo Governo brasileiro, não guarda nenhuma coerência com o nosso
ordenamento jurídico e que certamente será rechaçada pelo STF.
É bom que se diga que as ações criminosas praticadas de
ambas as partes não desapareceram, foram simplesmente perdoadas pelo Estado e,
como tais, não podem mais serem criminalizadas.
O perdão via anistia, não é absolvição, mas perdão político
e, em qualquer circunstância, seja fiscal ou criminal é “ad perpetum”, uma vez
deferido, jamais pode se revogado.
Ademais, o País não pode ficar refém de tratados e
convenções como pretende o nobre Procurador da República, notadamente em se
tratando de normal penal que somente a União pode legislar e, tampouco, impor
condições sobre julgamentos do Supremo Tribunal Federal.
No caso do crime de tortura e que somente foi criado través
da Lei 9.455/97, onde se prevê imprescritibilidade para o tipo ali descrito,
além de ser posterior a Lei da Anistia e da própria adesão do Brasil ao tratado
que versa sobre os crimes imprescritíveis, não pode retroagir para prejudicar, segundo
preceito constitucional embutido em cláusula pétrea, previsto no Art. 5º,
incisos XXXIX e XL, e 1º do Código Penal brasileiro.
Como então se punir alguém por fato que lei anterior não
definia como crime, como é o caso da tortura. Esta, até o advento da Lei
9.455/97, não fazia parte da lei penal e, somente veio acontecer anos depois da
suposta ocorrência delitiva que o nobre procurador pretende ver acontecer, em
flagrante desrespeito as leis brasileiras.
A hermenêutica desenhada no bojo da ação por ele proposta
junto a Excelsa Corte de Justiça diverge sobremaneira de todo o arcabouço
jurídico pátrio e vem de encontro aos inúmeros julgados a respeito, assim como
de renomados juristas que têm se posicionado contrário ao entendimento por ele
esboçado nessa malfada e despropositada ação, cujo seu antecessor, Dr. Roberto
Monteiro Gurgel Santos, sempre se manifestou contra qualquer alteração na lei
em comento, por entender da impossibilidade legal para fazê-lo.
Pensar diferente é nada mais nada menos do que atender
interesses daqueles que não têm quaisquer compromissos com o Estado Democrático
de Direito, cujo norte visa somente estabelecer o descrédito e a insegurança
jurídica no País para, lá adiante, colher dividendos políticos.
Culmine-se por afirmar que no dia e que uma lei puder recuar
para aplicar punição, não estaremos mais vivendo num estado de direito.
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos tem o seu
ponto de vista, mas não se sobrepõe ao juízo do Supremo Tribunal Federal,
instância máxima da justiça brasileira – não é, em suma, corte revisora dessa
Corte, associado ao fato de que o Brasil ainda continua sendo um País soberano
e independente.
Fonte: A VerdadeSufocada
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A. C. Monteiro é Advogado.
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