quinta-feira, 24 de julho de 2014

Justiça concede habeas corpus a 23 ativistas presos


Medida beneficiou, entre outros, Sininho e Eloísa Samy

O desembargador Siro Darlan concedeu habeas corpus aos ativistas presos no Rio de Janeiro. Por volta das 17h30, ele publicou em seu Facebook a frase: "O pensamento parece uma coisa à toa, mas como é que a gente voa quando começa a pensar. Liberdade! Liberdade! Abra as Asas sobre Nós!".

Os réus Fábio Raposo e Caio Silva, que respondem também ao processo pela morte do cinegrafista Santiago Andrade durante um protesto no Centro da cidade, em fevereiro deste ano, permanecerão presos no Complexo de Gericinó, em Bangu, Zona Oeste.

No seu despacho, o titular da 7ª Câmara Criminal deferiu a liminar e mandou soltar:

- Elisa De Quadros Pinto Sanzi, a Sininho;
- Luiz Carlos Rendeiro Junior;
- Gabriel da Silva Marinho;
- Karlayne Moraes Da Silva Pinheiro;
- Eloisa Samy Santiago;
- Igor Mendes da Silva;
- Camila Aparecida Rodrigues Jourdan;
- Igor Pereira D’Icarahy;
- Drean Moraes de Moura Corrêa;
- Shirlene Feitoza da Fonseca;
- Leonardo Fortini Baroni Pereira;
- Emerson Raphael Oliveira da Fonseca;
- Rafael Rêgo Barros Caruso;
- Filipe Proença de Carvalho Moraes;
- Pedro Guilherme Mascarenhas Freire;
- Felipe Frieb de Carvalho;
- Pedro Brandão Maia;
- Bruno de Sousa Vieira Machado;
- André de Castro Sanchez Basseres;
- Joseane Maria Araujo de Freitas;
- Rebeca Martins de Souza;


No seu despacho, Siro Darlan diz: "In casu, da análise cuidadosa dos autos, vislumbra-se que, ao menos em análise perfunctória, que a decisão que decretou a custódia preventiva dos pacientes deixou de contextualizar, em dados concretos, individuais e identificáveis nos autos do processo, a necessidade da segregação dos acusados, tendo em vista a existência de outras restrições menos onerosas. Com efeito, o decreto da custódia cautelar não analisou a inadequação das medidas cautelares alternativas diversas da prisão, nos termos do art. 282, § 6º do CPP, sendo certo que o Magistrado somente poderá decretar a medida extrema da prisão preventiva, quando não existirem outras medidas menos gravosas ao direito de liberdade do acusado por meio das quais seja possível alcançar, com igual eficácia, os mesmos fins colimados pela prisão cautelar, e via de consequência, permitir a tutela do meio social naquelas hipóteses em que haja risco de reiteração".

O desembargador conclui, determinando à Secretaria que "providencie a imediata expedição e cumprimento dos competentes alvarás de soltura daqueles que se encontrarem segregados cautelarmente, se por outro motivo não estiverem presos, e atribuindo ao MM Juízo a quo o recolhimento dos mandados de prisão daqueles pacientes que se encontrarem soltos, caso ainda não tenham sido cumpridos".

Nenhum comentário:

Postar um comentário