segunda-feira, 18 de maio de 2015

Vitória na Justiça contra o traidor Lamarca


No dia 8 de maio de 2.015, pode ser celebrada mais uma vitória da VERDADE e da JUSTIÇA contra os que julgam possível transformar traidores e assassinos em heróis e, ainda, distribuir dinheiro que não lhes pertence a fim de premiar quem não o merece.

A Dra. Cláudia Rentroia, advogada dos Clubes Militar, Naval e de Aeronáutica, informou-nos que os clubes foram vitoriosos na ação (contra a promoção do ex-capitão, desertor, assaltante, assassino  e traidor Carlos Lamarca  a coronel com proventos de general de brigada) movida perante a Justiça Federal no Rio de Janeiro.

Não cabe transcrever aqui a íntegra a sentença.

É, enorme, repetitiva e cansativa,  porquanto a lei exige que o juiz fundamente-a mediante inclusão de relatório circunstanciado que aborde os autos do processo que contenham dados fáticos.

Como é sabido, esses dados encontram-se desde 2007 dispersos em nove volumes que somam quase 4.000 páginas.

No momento, transcrevemos:

1 - A ementa do processo, a saber:
Data de Publicação: 07/05/2015        No TRIBUNAL: Dados do processo
Jornal: Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro
Caderno: J.Federal
Página: 00137
Local: Justiça Federal . 

21a Vara Federal  


Publicação: FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENCAS/DECISOES/DESPACHOS NOS AUTOSABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL GUILHERME CORRÊA DE ARAÚJO

6009 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA/SERVIDOR PÚBLICO

31 - 0022940-43.2007.4.02.5101 (2007.51.01.022940-5) CLUBE NAVAL E OUTROS (ADVOGADO: RJ124823 - CLAUDIA REGINA LIMA RENTROIA. ...

2 - O fecho da sentença, in verbis:

"III - DISPOSITIVO - Ante a todo o exposto, JULGO extinto os feitos, com resolucão de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC, e PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, nos termos do art. 11 da Lei 4.717/65, declarar a nulidade das Portarias nºs 1.267, 1.268, 1.269 e 1.270, todas de 12 de julho de 2007, do Sr. Ministro da Justiça, determinando, por conseguinte, o ressarcimento ao erário federal dos valores comprovadamente desembolsados com base nelas, corrigidos monetariamente segundo a variação do IPCA/E e acrescidos de juros de mora de 1% ao mes a contar da citacao. O ressarcimento dos valores devera ser inicialmente exigível dos beneficiários dos atos, ressalvada a responsabilidade subsidiaria da autoridade subscritora das portarias invalidadas em caso de comprovada impossibilidade de devolução. Condeno os réus nas despesas processuais. Fixo a verba honoraria em 10% (dez por cento) do valor das causas, a serem rateados igualmente pelos réus. A SEDCP para exclusão do polo passivo de PAULO ABRAO PIRES JUNIOR do procedimento 2007.5101.018466-5, cuja ilegitimidade foi acima reconhecida. Sentença sujeita a reexame necessário (art. 475, I, do CPC). Rio de Janeiro, 30 de abril de 2015. GUILHERME CORREA DE ARAUJO Juiz (a) Federal Substituto (a) no exercício da Titularidade (assinado eletronicamente)"

Como pode ser lido, o Exmo. Sr. juiz singular decidiu:

- pela nulidade das Portarias nºs 1.267, 1.268, 1.269 e 1.270, todas de 12 de julho de 2007, do Ministro da Justiça;
- o ressarcimento ao erário federal, com correção e juros, dos valores comprovadamente desembolsados com base nessas portarias;
- esse ressarcimento deverá ser inicialmente exigível dos beneficiários dos atos  (a viúva e os dois filhos do Lamarca, que receberam, respectivamente, R$ 902.715,97, R$ 100.000,00 e R$ 100.000,00. Se não for possível receber da viúva e filhos, cabe ao Ministro da Justiça (Tarso Genro), que expediu as Portarias anuladas, a obrigação de meter a mão no bolso e ressarcir o erário;

Convém notar que essa sentença deu-se na 1a. instância, ainda cabendo recurso ao Tribunal Federal/RJ e, posteriormente, ao STJ. 

É de todo o interesse dos Clubes Militares que essa decisão histórica chegue ao conhecimento do maior número de companheiros de armas, da ativa e na inatividade, motivo pelo qual solicitamos que assim procedam.

Seguem as citadas portarias:

PORTARIA No- 1.267, DE 12 DE JULHO DE 2007

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei no- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia na 10ª Sessão realizada no dia 13 de junho de 2007, no Requerimento de Anistia n° 2006.01.55584, bem como os subsídios colhidos nos autos da Ação Ordinária no- 87.0010726-3 e nas decisões correlatas do Tribunal Regional Federal - 3ª Região, do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial no- 146226-SP - 1997/0060744-5), e do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário no- 382482-1), resolve:



Declarar CARLOS LAMARCA anistiado político "post mortem", reconhecendo o direito às promoções ao posto de Coronel com os proventos do posto de General-de-Brigada e as respectivas vantagens, e conceder em favor da requerente MARIA PAVAN LAMARCA, a reparação econômica em prestação mensal, permanente e *continuada no valor de R$ 11.444,40 (onze mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos). *

Os efeitos financeiros retroativos somente incidirão sobre a diferença de proventos desse posto e os do posto de Coronel, que a requerente já percebe no valor de R$ 7.728,50 (sete mil, setecentos e vinte e oito reais e cinqüenta centavos), o que perfaz a diferença de R$ 3.715,90 (três mil, setecentos e quinze reais e noventa centavos), com efeitos retroativos da data do julgamento em 13.06.2007 a 05.10.1988, completando 224 (duzentos e vinte e quatro) meses e 08 (oito) dias, *totalizando o valor* *líquido de R$ 902.715,97 (novecentos e dois mil, setecentos e quinze reais e noventa e sete centavos),* e conceder acesso a todos os benefícios indiretos mantidos pelo Exército Brasileiro, em conformidade com o art. 14 da supracitada lei, bem como a isenção de Imposto de Renda, nos termos do artigo 1°, incisos I e II, e artigo 9°, Parágrafo Único da Lei no- 10.559 de 13 de novembro de 2002.
TARSO GENRO

PORTARIA No- 1.268, DE 12 DE JULHO DE 2007

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei no- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 10ª Sessão realizada no dia 13 de junho de 2007, no Requerimento de Anistia no- 2006.02.55579, resolve:

Declarar MARIA PAVAN LAMARCA anistiada política, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000 ,00 (cem mil reais), bem como a contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos, do tempo em que foi compelida ao exílio, no período de 24.01.1969 a 14.06.1979, nos termos do artigo 1o- , incisos I, II e III c.c artigo 4o-, § 2o- , da Lei n.o- 10.559, de 13 de novembro de 2002.

TARSO GENRO

PORTARIA No- 1.269, DE 12 DE JULHO DE 2007

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei no- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 10ª Sessão realizada no dia 13 de junho de 2007, no Requerimento de Anistia no- 2006.01.55578, resolve:


Declarar CLÁUDIA PAVAN LAMARCA anistiada política, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000 ,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1o- , incisos I e II c.c artigo 4o- , § 1o- e § 2o- , da Lei n. o- 10.559, de 13 de novembro de 2002.
TARSO GENRO

PORTARIA No- 1.270, DE 12 DE JULHO DE 2007

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei no- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 10ª Sessão realizada no dia 13 de junho de 2007, no Requerimento de Anistia no- 2006.01.55577, resolve:


Declarar CÉSAR PAVAN LAMARCA anistiado político, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1o- , incisos I e II c/c artigo 4o- , § 1o- e § 2o- , da Lei n. o- 10.559, de 13 de novembro de 2002. TARSO GENRO


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Lúcio Wandeck é Coronel na reserva, CIM-Comissão Interclubes Militares e Subcoordenador para assuntos jurídicos. 


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