O objetivo que tenho em mente é fazer uma provocação ao
mundo jurídico sobre a melhor interpretação
que pode se dar ao artigo 142 da Constituição Federal ,frente aos recentes escândalos levados à apreciação jurisdicional envolvendo
políticos, autoridades governamentais e empresários.
As opiniões divergentes que andam por aí não têm a
cientificidade que o caso requer. Delas não participaram as melhores cabeças
jurídicas. A tendência majoritária dos próprios militares é no sentido de que a
intervenção com destituição da
Presidenta da República não teria amparo jurídico. Isso também os têm levado,
em grande parte, a apoiar o processo de impeachment, que, com certeza não seria a saída mais inteligente, com o país sendo re-entregue à sua pior
escória política, no caso, com a
complacência, omissão e cumplicidade das Forças Armadas, que teriam se recusado
a usar previamente da prerrogativa
constitucional que se lhes assiste.
Mas em grande parte a confusão e o errôneo entendimento se
dá não só na interpretação do disposto no citado artigo 142 da CF, mas também
quando combinado com a Lei Complementar Nº 97, de 1999, que “pretende” regulamentar tal
dispositivo constitucional. A lei complementar “avança-o-sinal” e dispõe
sobre matéria para a qual não está autorizada, modificando - e não só regulamentando
– o artigo 142 da Carta Magna, o que é inadmissível no ordenamento jurídico
pátrio.Com a palavra os nossos “doutos”.
Para início de conversa, o art. 142 da Carta preceitua
que “AS FORÇAS
ARMADAS...................... DESTINAM-SE À DEFESA DA PÁTRIA, À GARANTIA DOS PODERES CONSTITUCIONAIS E, POR INICIATIVA
DE QUALQUER DESTES, DA LEI E DA ORDEM”. Trocando esses dizeres constitucionais em miúdos, significa
dizer que as Forças Armadas devem intervir por iniciativa de qualquer um dos
Três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), tão somente para manter a
LEI e a ORDEM. Nas hipóteses outras, ou
seja, DEFESA DA PÁTRIA e GARANTIA DOS PODERES CONSTITUCIONAIS, não será
preciso provocação de nenhum dos Três Poderes, podendo as Forças Armadas, por
via de consequência, agirem por motivação, decisão e ação próprias.
Resumidamente: As Forças Armadas podem intervir, com base no
artigo 142 da Constituição para DEFESA
DA PÁTRIA e GARANTIA DOS PODERES CONSTITUCIONAIS, se ameaçadas ou violadas.
Esse “julgamento” somente compete às Forças Armadas, sem qualquer
interferência, seja do Poderes
Constitucionais, seja de qualquer outro.
A “coisa” poderia mudar de figura frente ao disposto no
artigo 15 da Lei Complementar Nº 97/99. Porém poderia mudar de figurasse essa
lei “tivesse” validade e não violasse a Constituição que regulamenta. Talvez nunca tenha havido discussão judicial
a respeito porque o problema é novo e jamais foi suscitado, por desnecessário. Mas agora é. E urgente, antes que se faça
“besteira”. E a “besteira” pode ser realizada
após 15 de março próximo, já que tal mobilização tende para o
“impeachment”, sob a atenta “torcida”
do PMDB.
Ao que tudo indica,
"descobriram” esse risco
(intervenção militar) só bem mais tarde. A Constituição é de 1988. O parágrafo
primeiro do seu artigo 142 estabeleceu que a regulamentação do “caput” desse
artigo dependeria de “lei complementar”. Ora a tal “lei complementar” só
veio a ser expedida em 1999, ou seja, 11 anos após a Constituição. Foi
tanta a demora, que é de se supor que os parlamentares novos e antigos tenham “esquecido” dos
limites a que estavam sujeitos para a missão de regulamentar o dispositivo constitucional (art.142). Aí
eles mudaram a Constituição. Deram ao Poder Executivo prerrogativas muito além do previsto na
Constituição, em detrimento, é claro, dos Poderes Legislativo e Judiciário,
infringindo a Constituição.
Por tal Lei Complementar,
a INTERVENÇÃO MILITAR só poderá acontecer se “aprovada” e “acionada”
pelo Presidente da República. Mas, pergunta-se agora, e se a autoridade infratora , ou seja, o “réu”, se
confundir com a pessoa do Presidente da
República? E se for o Presidente da República o agente que atenta contra a
“pátria” e os seus “poderes constitucionais”? Poderia se esperar que ele mesmo mandasse demiti-lo ou prendê-lo ? Que determinasse a
ação das Forças Armadas contra ele
próprio?
Ora, Senhoras e
Senhores, seria estupidez essa
interpretação. Significaria configurar a
tirania pura, que apesar de tudo ,ainda
nos negamos a aceitar, embora a presença
de muitos dos seus traços mais
marcantes.
A Lei Complementar
97, portanto, é flagrantemente inconstitucional. E se as entidades
competentes para propor a respectiva
ação direta de inconstitucionalidade
ficaram “dormindo” e nada fizeram até hoje, não significa,
evidentemente, validação do dispositivo questionado, e que a situação não possa
ser levada a qualquer momento à apreciação de juiz.
E dito artigo dessa lei complementar também não poderá
impedir que seja cerceado o direito constitucional das Forças Armadas de intervirem ,por iniciativa própria, para
DEFESA DA PÁTRIA e GARANTIA DOS PODERS CONSTITUCIONAIS.
Urge, por conseguinte, colocar luzes jurídicas sobre a
INTERVENÇÃO MILITAR, da mesma forma que já existe, com fartura,
em relação ao IMPEDIMENTO (impeachment). Mas o “impedimento”, na
verdade, não seria tão “traumático” ao poder político, quanto a
“intervenção militar” porque com certeza meramente seriam trocadas as
“moscas”.
Reformas profundas mesmo somente mediante o IMPEDIMENTO,
pelas razões e procedimentos que já expus em texto
anterior , ao qual me reporto, e que o presente artigo pretende complementar
("Demissão da Presidenta: na caneta ou baioneta?”).
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Sérgio Alves de Oliveira é Advogado e Sociólogo.
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