O Deputado Federal Jean Wyllys apresentou projeto de lei que
regulamenta a “profissão” de prostituta.
No escopo do projeto, chamado de LEI GABRIELA LEITE, que
teoricamente é para “redução dos riscos danosos”, paradoxalmente, ao mesmo tempo que diz que
exploração sexual é proibida, o deputado deixa bem claro no texto que a “casa
de prostituição” não pode se “apropriar” de valor maior que 50% do recebido
pelo serviço. Isso, na prática, da ao proprietário do estabelecimento até
cinquenta por cento do valor do “sexo”.
Art. 2º – É vedada a prática de exploração sexual.
Obviamente, mesmo com a regulamentação da “profissão”,
pretensão do deputado, a lei nunca poderia ser completa.
Alguns itens da “lei”: São espécies de exploração sexual… :
I- apropriação total ou maior que 50% do rendimento de prestação de serviço
sexual por terceiro; II- o não pagamento pelo serviço sexual contratado; III-
forçar alguém a praticar prostituição mediante grave ameaça ou violência.
Numa questão de foro tão íntimo – como devem sera
as questões relacionadas ao sexo – faltariam sempre muitas especificações,
como:
- Quem paga a camisinha?
- Quantos orgasmos o cliente pode ter? Como provar que uma
cliente conseguiu um orgasmo?
- Se o cliente não conseguiu uma ereção o serviço vai ser
pago?
- Será considerado homofobia se o cliente descobrir que o
“funcionário” é um homossexual e se negar a receber o “serviço”?
- Nas ruas os “trabalhadores” teriam que portar placas
dizendo: Sou mulher, sou homem, sou homossexual, sou etc. Para evitar confusão?
- As/os “trabalhadores” terão que apresentar atestado de
saúde?
- Algum técnico de segurança no trabalho poderá fiscalizar o
serviço?
- A “profissional” pode se negar a atender um cliente com
trajes humildes, negro, branco, homossexual, do mesmo sexo, cadeirante ou
idoso?
- Idosos poderão “entrar na frente” nos estabelecimentos e
terão direito a preliminares mais demoradas?
- Obrigatoriamente deverão existir quartos no andar térreo
para seguir as normas de acessibilidade para idosos e deficientes?
- Se o cliente possuir alguma anomalia, como órgãos genitais
com dimensões exageradas, ou diminutas, o profissional pode se negar a prestar
o “serviço”?
- O profissional pode se negar a usar “aparelhinhos” ou
“acessórios” trazidos pelo cliente, como correntes, coleiras, porretes e
algemas?
- Se o cliente não se sentir satisfeito, onde poderá
reclamar, já que não pagar significa exploração sexual?
- haverá seguro para os clientes, como prevenção em casos
DST?
- O “serviço” consiste no que, sexo anal, oral ou
convencional? Haverá um contrato de prestação de serviço, tabelas de acordo com
a “modalidade”? Como serão resolvidas as questões que surgirão?
- Será criada uma delegacia do TRABALHO do SEXO?
Como vemos (pedimos desculpas por sermos tão explícitos) o
deputado é confuso e incompleto na sua tentativa de legalizar o legalizável e
isso acabará por criar situações não solucionáveis.
Mas, o político vai mais longe e ainda que acima diga que um
“terceiro” pode se beneficiar de até 49.99% do valor pago à prostituta, apenas
algumas frases depois diz que:
O profissional do sexo é o único que pode se beneficiar dos
rendimentos do seu trabalho. Consequentemente, o serviço sexual poderá ser
prestado apenas de forma autônoma ou cooperada, ou seja, formas em que os
próprios profissionais auferem o lucro da atividade.
O ilustre e inteligente deputado também coloca outro
paragrafo, que aos ouvidos mais atentos e vividos soa até como piada.
Parágrafo único. A casa de prostituição é permitida desde
que nela não se exerce qualquer tipo de exploração sexual.
O projeto também prevê uma espécie de recompensa para as
pessoas que vivem do sexo. Enquanto todos os trabalhadores do país tem que
trabalhar no mínimo 35 anos, a prostituta pode se aposentar mais cedo, com
apenas 25.
Art. 5º. O Profissional do sexo terá direito a aposentadoria
especial de 25 anos, nos termos do artigo 57 da Lei 8.213, de 24 de julho de
1991.
Vejam aí:
O Congresso Nacional Decreta:
Art. 1º –
Considera-se profissional do sexo toda pessoa maior de dezoito anos e
absolutamente capaz que voluntariamente presta serviços sexuais mediante
remuneração.
§ 1º É juridicamente exigível o pagamento pela prestação de
serviços de natureza sexual a quem os contrata.
§ 2º A obrigação de prestação
de serviço sexual é pessoal e intransferível.
Art. 2º – É vedada a prática de
exploração sexual. Parágrafo único: São espécies de exploração sexual, além de
outras estipuladas em legislação específica:
I- apropriação total ou maior que
50% do rendimento de prestação de serviço sexual por terceiro;
II- o não
pagamento pelo serviço sexual contratado;
III- forçar alguém a praticar
prostituição mediante grave ameaça ou violência.
Art. 3º – A/O profissional do
sexo pode prestar serviços:
I – como trabalhador/a autônomo/a;
II –
coletivamente em cooperativa.
Parágrafo único. A casa de prostituição é
permitida desde que nela não se exerce qualquer tipo de exploração sexual…
Nenhum comentário:
Postar um comentário