Em julgamento realizado no último dia 26 de agosto, o
Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um acusado por posse
ilegal de arma, extinguindo a ação penal a que ele respondia. Na análise do
processo, os ministros julgadores entenderam, à unanimidade, que a existência
de registro de arma de fogo vencido não se caracteriza como posse ilegal de
arma e, por isso, não pode configurar crime, sendo apenas uma infração
administrativa.
De acordo com o entendimento, uma vez tendo sido autorizada
a posse da arma ao cidadão, “a mera inobservância da exigência de
recadastramento periódico não pode conduzir à estigmatizadora e automática
incriminação penal”, especialmente porque, pelo registro inicial, o Estado
tinha pleno conhecimento da existência daquela arma sob a posse do acusado,
podendo rastreá-la a qualquer tempo, se assim entendesse necessário.
- “O entendimento é uma evolução importantíssima no
tratamento do assunto, pois pela primeira vez se reconhece que o registro da
arma, uma vez realizado, não desaparece com o tempo, e a obrigação de sua
renovação é uma exigência circunscrita à esfera administrativa, cujo
descumprimento impõe sanções próprias dela, como a apreensão.” A avaliação é de
Fabricio Rebelo, diretor da ONG Movimento Viva Brasil, tradicional defensora do
direito à posse de armas pelo cidadão.
Para Rebelo, a decisão do STJ também diferencia o cidadão
vencido pela burocracia do Estado daquele criminoso que mantém a posse da arma
com propósitos ilícitos. “O lúcido entendimento refletido no julgamento deixa
claro que a posse de arma com registro vencido não transforma um cidadão em
risco para a sociedade, pois não faria nenhum sentido praticar qualquer ilícito
com uma arma originalmente registrada em seu próprio nome”, analisa.
Já para o presidente da entidade, o especialista em
segurança pública Bene Barbosa, o julgamento pode representar um avanço para a
possibilidade de regularização dos registros vencidos a qualquer tempo. “Há
muito defendemos que todo cidadão tenha direito a regularizar o registro de
arma vencido sem restrições de prazo, trazendo-a novamente para a legalidade.
Agora, considerando que o registro vencido não implica crime, quebra-se a
primeira barreira para que isso seja implantado”, pondera.
O relator do processo no STJ, ministro Bellizze, em seu voto
ainda citou positivamente o PL 3722/12, de autoria do deputado catarinense
Rogério Peninha, que revoga o chamado Estatuto do Desarmamento e cria uma nova
legislação sobre armas e munições no país: “Não consigo enxergar na pessoa que
se omite ou demora renovar o registro um criminoso que deva ser punido de forma
automática pelo Direto Penal. Talvez por esse motivo, Projeto de Lei 3722/012,
em trâmite na Câmara dos Deputados, que visa substituir a Lei 10.826/03,
somente prevê com típica conduta de possuir arma de fogo sem registro”.
“Isso mostra que o projeto em questão, não só é recordista
em apoio popular pelo Disque-Câmara, como também está sendo muito bem visto
pelos aplicadores da lei. A lei atual é injusta e socialmente desajustada. Uma
lei que pune o cidadão por um mero problema burocrático, ao mesmo tempo que não
garante punição para os verdadeiros criminosos. Uma lei que serviu para
desarmar o trabalhador, o pai de família, mas que não passou nem perto de
impedir que criminosos tenham acesso aos mais modernos e letais armamentos.”
afirma o deputado Peninha, autor do projeto."
O julgamento do Superior Tribunal de Justiça foi proferido
no habeas corpus 294078, de São Paulo, com o acórdão publicado na edição
eletrônica do Diário da Justiça em 04/09/2014. Os termos completos do
julgamento podem ser conferidos na página eletrônica do STJ, no endereço
www.stj.jus.br, através da opção “processos”.
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