terça-feira, 29 de julho de 2014

ARBITRARIEDADES DA CNV

Gen Marco Antonio Felício da Silva

"A Instituição será maculada, violentada e conspurcada diante da leniência de todos aqueles que não pensam, não questionam, não se importam, não se manifestam”

Entre as arbitrariedades praticadas pela Comissão Nacional da Verdade, inclusa a de não cumprir o que estabelece a própria lei que a instituiu, buscar a verdade histórica construída pelos antagonistas de então e não por um só lado, está a ameaça de conduzir a força os militares que se recusarem a comparecer, mediante convocação da mesma, para prestar depoimentos sobre possíveis crimes dos quais tenham participado no passado ou deles tenham conhecimento. A agravar, não cabe a tal comissão o poder legal de investigar qualquer cidadão por possíveis e pretensos crimes cometidos, pois, não tem ela, legalmente, caráter jurisdicional, próprio dos juízes, ou persecutório, próprio da Polícia Judiciária.

De mais a mais, ainda que não vigorasse a Lei de Anistia, se crimes ocorreram, praticados no passado por militares, durante a luta armada, iniciada pelas organizações subversivas comunistas, eram eles agentes do Estado, militares então em serviço ativo, devendo a Instituição Militar a que pertenciam e, ainda, pertencem, mesmo que reformados, responder inicialmente por tais pretensos crimes, crimes esses de natureza militar e como tal da competência da Justiça Militar.

O atual presidente da CNV, buscando a luz dos holofotes da Imprensa, mal que acomete os seus integrantes, tripudiando sobre velhos militares, sem qualquer reação de quem de direito, afirma que o atual Ministro da Justiça está sintonizado com a ameaçadora decisão de conduzir a força os militares que, se convocados, se recusarem a comparecer perante tal comissão, transformada em verdadeiro tribunal de exceção. Mostra total desrespeito ao Estado Democrático de Direito, pois, a vontade política de um ministro não pode se sobrepor ao ordenamento jurídico legal.

Assim, o Juiz federal Edilberto Barbosa Clementino, da Terceira Vara Criminal Federal de Foz do Iguaçu, negou pedido da CNV, interposto pelo MPF, para determinar a condução coercitiva de convocados pela CNV. O Juiz afirma que a lei que criou a CNV não possui dispositivo expresso para determinar a condução coercitiva daquele que falta à convocação para depoimento, o que impediria decisão nesse sentido. Há que ressaltar, que a Polícia Federal não pode deter e conduzir, mediante vara, militar do Exército, ainda mais mediante ordem ilegal.

Invoca, ainda, o Presidente da CNV o Código Penal, “Art. 330 - Desobedecer a ORDEM LEGAL de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.”

Há que enfatizar que o crime em tela consubstancia-se pelo fato do agente desobedecer a ordem legal de funcionário público. Todavia, há de se observar que o ato de desobedecer consiste em não acatar, não cumprir, não se submeter à ordem de funcionário público, investido de autoridade para imposição de ordem.

Pergunta-se: Qual ordem legal está sendo desobedecida já que a malfadada comissão não tem poder jurisdicional ou persecutório?

 Não podemos deixar de observar que a pessoa que exerce uma função pública – caso dos integrantes da CNV – deve se ater rigorosamente ao que possibilita o texto legal, sob pena de praticar ato de improbidade administrativa.

O escabroso em todo esse imbróglio é o gritante silêncio obsequioso, que ensurdece e agride a todos aqueles militares que participaram da luta armada, arriscando a vida em prol da liberdade que, hoje, dela usufruímos, na contramão da verdadeira História, na medida em que a lei e a Instituição são flagrantemente vilipendiadas e antigos camaradas abandonados a própria sorte em nome da reconstrução de uma estória que não passa de revanchismo odioso.


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