Laryssa Borges, de Brasília:
Barbosa afirmou que autorizar o trabalho imediatamente viola
a Lei de Execução Penal, que prevê a necessidade de cumprimento de um sexto da
pena antes de o condenado poder sair do presídio. Por lei, o trabalho externo
só é autorizado quando o condenado tiver cumprido, no mínimo, um sexto da pena,
mas o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência que autoriza o
trabalho independentemente da comprovação deste prazo. O Supremo, no entanto,
tem decisões em sentido contrário, exigindo a comprovação de cumprimento prévio
de parte da sentença.
A Lei de Execução Penal não prevê o trabalho externo como um
direito automático dos condenados em regime semiaberto. Para pedir o benefício,
o condenado precisa apresentar carta com proposta de emprego na unidade
prisional onde estiver cumprindo pena, e o presídio encaminha uma assistente
social ao local do emprego para fazer um relatório sobre as condições de
trabalho.
Em janeiro, Queiroz conseguiu autorização da Vara de
Execuções Criminais de Ribeirão das Neves (MG) para trabalhar fora do presídio
José Maria Alkimin enquanto cumpre a pena imposta pelo Supremo. A defesa do mensaleiro
havia apresentado oferta de trabalho para que Queiroz trabalhasse na própria
empresa, a RQ Participações, onde já exerceu a função de diretor-presidente.
Estudo
Paralelamente, o ex-deputado conseguiu
autorização judicial para estudar fora da cadeia. Ele cursará faculdade de
Teologia. Na decisão que embasa o direito ao estudo, a juíza Míriam Chagas
alega que o cumprimento de um sexto da pena neste caso não é necessário, já que
“o principal elemento norteador do benefício se centra justamente na necessidade
de ressocialização do condenado”. O presidente do STF, entretanto, ainda poderá
aplicar o mesmo entendimento e revogar também essa decisão.
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