Por Abel Lima Rivero
Engana-se quem pensa que o REGIME JURÍDICO ÚNICO visa ao
benefício do servidor. Muito pelo
contrário, ele impõe obrigações a este e se enquadra nas normas que a
administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios têm, conforme o Artigo 37 da
Constituição Federal, porque deverão obedecer aos princípios da LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE e EFICIÊNCIA.
Desde a instituição do primeiro Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis da União, em 1939 durante a ditadura Vargas, marco da introdução
do regime estatutário na Administração Pública brasileira, observa-se a
preocupação com o tratamento dispensado aos servidores públicos. Vale lembrar que até então, desde o
descobrimento, ser servidor público dependia de uma série de fatores alheios a
qualquer sinal de mérito, valia o compadrio, ser filho de alguém, a amizade,
uma troca de favores e nunca o interesse do Estado. Uma situação inadmissível
principalmente numa república na qual a "res publica" deve ser o
norte de todo administrador. Muito
embora esse comportamento ofenda a suposta independência administrativa de
muitos que ainda acham no compadrio o melhor método de administrar o bem
público.
Segundo Dussault (1992, p.13): As organizações de serviços
públicos dependem em maior grau do que as demais do ambiente sociopolítico: seu
quadro de funcionamento é regulado externamente à organização. As organizações
públicas podem ter autonomia na direção dos seus negócios, mas, inicialmente,
seu mandato vem do governo, seus objetivos são fixados por uma autoridade
externa.
Fica claro, pelo exposto, que as organizações públicas são
mais vulneráveis à interferência do poder político apesar de governadas pelo
poder público, porque o detentor do poder público, mesmo que transitoriamente,
é o poder político. E, em meio a tempestade de pressões e favores impostos pelo
poder político, ressalte-se que as organizações de serviços públicos possuem
como missão a prestação e o gerenciamento de serviços à sociedade.
A adoção do regime estatutário como regra, passou, em pouco
tempo, a ser visto como um dificultador pelo próprio Estado, em face dos seu
rigores dentre os quais incluem-se a admissão de servidores apenas em virtude
de aprovação em concurso público, a fixação do número de cargos e o valor dos
vencimentos em lei, obrigando a apreciação do Legislativo com relação a
qualquer medida nessa área.
Em verdade, o grande beneficiário da adoção do REGIME JURÍDICO ÚNICO como forma de
recrutamento do servidor público é a Sociedade. Ela fica protegida porque o
único compromisso do servidor é servir à Sociedade. Não tem que se prender a favores
ou a compadrio. O que vale é a meritocracia. E ainda pode desempenhar suas
obrigações com o profissionalismo que se exige sem o temor de uma demissão
imotivada.
BASE DE CONSULTA:
- ESTADO E SERVIDORES PÚBLICOS NO BRASIL: uma análise histórica e crítica de Alaôr Messias Marques Júnior, e
- A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO SERVIÇO PÚBLICO E A NECESSIDADE DA TRANSFORMAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO de Selma Chorro de Souza (IF-SC) e Mônica Seixas de Oliveira Mello (SEA/SC).
Sou agente de fiscalização do CRECISP - 2ª REGIÃO.
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