segunda-feira, 29 de setembro de 2014

RJU E ALGUMAS VERDADES


Engana-se quem pensa que o REGIME JURÍDICO ÚNICO visa ao benefício do servidor.  Muito pelo contrário, ele impõe obrigações a este e se enquadra nas normas que a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios têm, conforme o Artigo 37 da Constituição Federal, porque deverão obedecer aos princípios da LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE e EFICIÊNCIA.

Desde a instituição do primeiro Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, em 1939 durante a ditadura Vargas, marco da introdução do regime estatutário na Administração Pública brasileira, observa-se a preocupação com o tratamento dispensado aos servidores públicos.  Vale lembrar que até então, desde o descobrimento, ser servidor público dependia de uma série de fatores alheios a qualquer sinal de mérito, valia o compadrio, ser filho de alguém, a amizade, uma troca de favores e nunca o interesse do Estado. Uma situação inadmissível principalmente numa república na qual a "res publica" deve ser o norte de todo administrador.  Muito embora esse comportamento ofenda a suposta independência administrativa de muitos que ainda acham no compadrio o melhor método de administrar o bem público.

Segundo Dussault (1992, p.13): As organizações de serviços públicos dependem em maior grau do que as demais do ambiente sociopolítico: seu quadro de funcionamento é regulado externamente à organização. As organizações públicas podem ter autonomia na direção dos seus negócios, mas, inicialmente, seu mandato vem do governo, seus objetivos são fixados por uma autoridade externa.
Fica claro, pelo exposto, que as organizações públicas são mais vulneráveis à interferência do poder político apesar de governadas pelo poder público, porque o detentor do poder público, mesmo que transitoriamente, é o poder político. E, em meio a tempestade de pressões e favores impostos pelo poder político, ressalte-se que as organizações de serviços públicos possuem como missão a prestação e o gerenciamento de serviços à sociedade.

A adoção do regime estatutário como regra, passou, em pouco tempo, a ser visto como um dificultador pelo próprio Estado, em face dos seu rigores dentre os quais incluem-se a admissão de servidores apenas em virtude de aprovação em concurso público, a fixação do número de cargos e o valor dos vencimentos em lei, obrigando a apreciação do Legislativo com relação a qualquer medida nessa área.

Em verdade, o grande beneficiário da adoção do  REGIME JURÍDICO ÚNICO como forma de recrutamento do servidor público é a Sociedade. Ela fica protegida porque o único compromisso do servidor é servir à Sociedade. Não tem que se prender a favores ou a compadrio. O que vale é a meritocracia. E ainda pode desempenhar suas obrigações com o profissionalismo que se exige sem o temor de uma demissão imotivada.

BASE DE CONSULTA:
  • ESTADO E SERVIDORES PÚBLICOS NO BRASIL: uma análise histórica e crítica  de Alaôr Messias Marques Júnior, e
  • A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO SERVIÇO PÚBLICO E A NECESSIDADE DA TRANSFORMAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO de Selma Chorro de Souza (IF-SC) e Mônica Seixas de Oliveira Mello (SEA/SC).

Sou agente de fiscalização do CRECISP - 2ª REGIÃO.
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