Gen Marco Antonio Felício da Silva
"A Instituição será maculada, violentada e conspurcada
diante da leniência de todos aqueles que não pensam, não questionam, não se
importam, não se manifestam”
Entre as arbitrariedades praticadas pela Comissão Nacional
da Verdade, inclusa a de não cumprir o que estabelece a própria lei que a
instituiu, buscar a verdade histórica construída pelos antagonistas de então e
não por um só lado, está a ameaça de conduzir a força os militares que se
recusarem a comparecer, mediante convocação da mesma, para prestar depoimentos
sobre possíveis crimes dos quais tenham participado no passado ou deles tenham
conhecimento. A agravar, não cabe a tal comissão o poder legal de investigar
qualquer cidadão por possíveis e pretensos crimes cometidos, pois, não tem ela,
legalmente, caráter jurisdicional, próprio dos juízes, ou persecutório, próprio
da Polícia Judiciária.
De mais a mais, ainda que não vigorasse a Lei de Anistia, se
crimes ocorreram, praticados no passado por militares, durante a luta armada,
iniciada pelas organizações subversivas comunistas, eram eles agentes do
Estado, militares então em serviço ativo, devendo a Instituição Militar a que
pertenciam e, ainda, pertencem, mesmo que reformados, responder inicialmente
por tais pretensos crimes, crimes esses de natureza militar e como tal da
competência da Justiça Militar.
O atual presidente da CNV, buscando a luz dos holofotes da
Imprensa, mal que acomete os seus integrantes, tripudiando sobre velhos
militares, sem qualquer reação de quem de direito, afirma que o atual Ministro
da Justiça está sintonizado com a ameaçadora decisão de conduzir a força os
militares que, se convocados, se recusarem a comparecer perante tal comissão,
transformada em verdadeiro tribunal de exceção. Mostra total desrespeito ao
Estado Democrático de Direito, pois, a vontade política de um ministro não pode
se sobrepor ao ordenamento jurídico legal.
Assim, o Juiz federal Edilberto Barbosa Clementino, da
Terceira Vara Criminal Federal de Foz do Iguaçu, negou pedido da CNV,
interposto pelo MPF, para determinar a condução coercitiva de convocados pela
CNV. O Juiz afirma que a lei que criou a CNV não possui dispositivo expresso
para determinar a condução coercitiva daquele que falta à convocação para
depoimento, o que impediria decisão nesse sentido. Há que ressaltar, que a
Polícia Federal não pode deter e conduzir, mediante vara, militar do Exército,
ainda mais mediante ordem ilegal.
Invoca, ainda, o Presidente da CNV o Código Penal, “Art. 330
- Desobedecer a ORDEM LEGAL de funcionário público: Pena - detenção, de quinze
dias a seis meses, e multa.”
Há que enfatizar que o crime em tela consubstancia-se pelo
fato do agente desobedecer a ordem legal de funcionário público. Todavia, há de
se observar que o ato de desobedecer consiste em não acatar, não cumprir, não
se submeter à ordem de funcionário público, investido de autoridade para imposição
de ordem.
Pergunta-se: Qual ordem legal está sendo desobedecida já que
a malfadada comissão não tem poder jurisdicional ou persecutório?
Não podemos deixar de
observar que a pessoa que exerce uma função pública – caso dos integrantes da
CNV – deve se ater rigorosamente ao que possibilita o texto legal, sob pena de
praticar ato de improbidade administrativa.
O escabroso em todo esse imbróglio é o gritante silêncio
obsequioso, que ensurdece e agride a todos aqueles militares que participaram
da luta armada, arriscando a vida em prol da liberdade que, hoje, dela
usufruímos, na contramão da verdadeira História, na medida em que a lei e a
Instituição são flagrantemente vilipendiadas e antigos camaradas abandonados a
própria sorte em nome da reconstrução de uma estória que não passa de
revanchismo odioso.
Fonte: A Verdade Sufocada
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