"Repasso, tomando a liberdade de lembrar que a parcela
civil da sociedade também deve tomar conhecimento, haja vista a publicação
(Folha de São Paulo, por exemplo) de matéria revelando total desconhecimento do
assunto." OJBR
A ESQUERDA QUER ACABAR COM A PENSÃO MILITAR, PARA A QUAL
TODOS OS INTEGRANTES DAS FORÇAS ARMADAS CONTRIBUEM !!!
É MAIS UM ATO DE REVANCHISMO !!!
É a importância paga, mensalmente, aos beneficiários do
militar falecido ou assim considerado, nos termos da Lei. É de origem
bicentenária (1795-período colonial, antes de surgir na Alemanha em 1883, o
embrião da previdência social).
Os militares da união (da ativa e inativos) sempre
contribuíram para a pensão militar. Todos os militares da união (da ativa e
inativos) contribuem, mensalmente, com 7,5% para a pensão militar e com até
3,5% para a assistência médico-hospitalar, sobre os seus proventos. Vale destacar
que os Art 142 e 144 da CF/88 estabelecem as atribuições das Forças Armadas e
das Forças Auxiliares. As Forças Auxiliares possuem um sistema previdenciário
vinculado aos Estados da Federação.
Mesmo quando na inatividade, o militar permanece vinculado à
sua profissão. Nessa situação, o militar é classificado em dois segmentos bem
distintos -a reserva e a reforma. Os militares na reserva estão sujeitos a leis
militares, em especial ao Estatuto dos Militares e ao Regulamento Disciplinar,
podendo ser mobilizados a qualquer momento. Esse elenco de especificidades,
inerentes à profissão, enforma o aparato legal que regula as diferentes
situações e relações do militar no Estado.
Portanto, ao se abordar o tema da remuneração dos militares
na inatividade, devem ser consideradas as peculiaridades do ofício do militar,
anteriormente analisadas.
A questão da remuneração dos militares federais na reserva e
dos reformados, bem como das pensões, é percebida a partir de conceitos, de
entendimentos e de uma suposta racionalidade que não se amparam na legislação
vigente e nem na realidade.
O que se observa, quanto a essa discussão, na maioria das
vezes, é um verdadeiro exercício de ficção e de total desconhecimento do
assunto, que se tomam evidentes até mesmo no emprego de conceitos básicos.
Assim, com muita frequência, constata-se a referência ao regime previdenciário
dos militares.
Ora, os militares federais nunca tiveram e não têm um regime
previdenciário estatuído, seja em nível constitucional, seja no nível da
legislação ordinária. Essa característica é histórica no Brasil O Art. 142, da
Constituição Federal, no inciso X do seu parágrafo 32, estabelece,
literalmente, que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites
de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a
inatividade, "consideradas as peculiaridades de suas atividades". Que
significa isto? Significa que as condições de transferência do militar para a
inatividade, inclusive os seus vencimentos, são estabelecidas a partir das
peculiaridades das atividades do militar, peculiaridades essas que não são
consideradas, portanto, apenas para efeitos de remuneração na ativa e de
contrato de trabalho, mas se estendem às demais relações de trabalho do militar
. Essa perspectiva é histórica, mais que centenária, na legislação brasileira.
As condições de transferência do militar para a inatividade
e de percepção de pensões estão estabelecidas no Estatuto dos Militares (Lei n°
6.880, de 09 de dezembro de 1980), na Lei de Remuneração dos Militares (Medida
Provisória n° 2.215-10, de 31 de agosto de 2001) e na Lei de Pensões (Lei n°
3.765 de 04 de maio de 1960).
Em todos esses diplomas legais e na própria Constituição
Federal, como já foi dito, nunca houve e não há qualquer referência a sistema
ou a regime previdenciário dos militares federais. Portanto, não há regime
previdenciário dos militares e, logicamente, não há o que referir a equilíbrio
atual do regime previdenciário dos militares federais, porque ele não existe e
por essa razão, quase que ontológica, porque não existe, não pode ser predicado
e, conseqüentemente, não pode ser contributivo, nem de repartição. A
remuneração dos militares na inatividade, dos reformados e os da reserva, é
total e integralmente custeada pelo Tesouro Nacional.
Portanto, os militares não contribuem para "garantir a
reposição de renda" quando não mais puderem trabalhar. Essa garantia é
totalmente sustentada pelo Estado. Os militares federais contribuem, sim, com
7,5% da sua remuneração bruta para constituir pensões, que são legadas aos seus
dependentes e com 3,5 % , também da remuneração bruta, para fundos de Saúde.
Cabe ressaltar que as origens da pensão militar, no Brasil, remontam ao Século
XVIII, quando criado o Plano de Montepio Militar dos Oficiais do Corpo da
Marinha, em 23 de setembro de 1795. Este documento foi o primeiro ensaio no
sentido de assegurar à família do militar falecido assistência condigna e
compatível com o ambiente social em que vivia. Portanto, o advento da pensão
militar tem uma historicidade que antecede mesmo ao movimento previdenciário no
Brasil, cuja origem é atribuída à Lei ELOY CHAVES de 1923.
O desenvolvimento histórico da legislação brasileira sobre
pensões militares reforça sempre o sentido da constituição de um patrimônio
que, após a morte do militar, será legado aos seus dependentes. É por isso que
o militar contribui, durante toda a sua vida profissional e na inatividade, até
a sua morte, para formar esse patrimônio. É necessário entender esses fundamentos
que têm sustentado, historicamente, no Brasil, a instituição de pensão militar
.
Não se trata de um sistema de repartição, em que um universo
de contribuintes sustenta um universo de beneficiários. Essa visão é
extemporânea à gênese da instituição da pensão e pode provocar decisões
equivocadas e danosas. Inúmeros cálculos já realizados indicam que, com uma
remuneração anual de 6%, os recursos arrecadados com essas contribuições
atendem à despesa com a pensão do militar por toda a vida do seu cônjuge e dos
seus filhos e, se considerarmos os descontos de 7,5 % sobre a remuneração
bruta, procedimento em vigor a partir de dezembro de 2000, o capital acumulado
suporta por tempo infinito o pagamento das pensões dos herdeiros do militar.
Outro aspecto que precisa ser esclarecido diz respeito a,
aproximadamente, 40.000 pensões especiais decorrentes de múltiplos diplomas
legais e que não se referem a militares nem têm a contrapartida de uma
contribuição que a sustentem. No entanto, as despesas com essas pensões
especiais são computadas à conta das pensões militares e correspondem a quase
34% desse total.
Tem sido também difundida pela mídia "a questão das
filhas dos militares" que recebem, por todas as suas vidas, pensões. Desde
de 29 de dezembro de 2000, não existe mais esse direito, que era também
centenário. Todos os cidadãos que ingressaram nas Forças Armadas, a partir
daquela data, não foram mais amparados pela antiga disposição legal.
Estabeleceu-se, então, uma regra de transição para aqueles que, naquela data,
já fossem militares.
Por essa regra, todos os que desejassem manter esse direito
deveriam descontar 1,5% dos seus vencimentos brutos. Pois bem, segundo cálculos
estimativos realizados pelo Ministério da Previdência e pelo Ministério do
Planejamento, os recursos arrecadados, anualmente, seriam cerca de 170 milhões
de reais e permitiriam superávit até o ano de 2017.
Cálculos mais precisos, porque baseados em dados decorrentes
dos anos de 2001 e 2002, portanto reais, permitem afirmar que, provavelmente,
esse sistema será superavitário até 2036, quando se inicia o seu período de
extinção, em decorrência de a população do sistema atingir o limite previsível
de sobrevida. Portanto, a intervenção nesse processo ocasionará a interrupção
de um fluxo de receita anual de cerca de 120 milhões de reais, a devolução dos
recursos já arrecadados e, com grande probabilidade, inúmeras demandas
judiciais, que, certamente, decorreriam dessa medida.
Fonte: A Verdade Sufocada
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