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segunda-feira, 5 de maio de 2014

Pronunciamento de Dilma feriu Lei Eleitoral e Lei de Improbidade Administrativa


A oposição decidiu recorrer ao Tribunal Superior Eleitoral contra o pronunciamento feito pela presidente Dilma Rousseff na quarta-feira, 30 de abril, por ocasião do Dia do Trabalho. Vamos ver o que vai dizer o tribunal. Parece evidente que se tratou de um abuso — e não porque ela tenha anunciado o reajuste do Bolsa Família e da tabela do Imposto de Renda. Isso é o de menos. Ninguém espera que a presidente deixe de fazer o que está a seu alcance e é de seu ofício porque isso pode beneficiá-la eleitoralmente. Ações assim são parte do jogo.

A ilegalidade está em outro lugar. Mais de uma vez, ela se referiu aos telespectadores e ouvintes como eleitores; mais de uma vez, falou de uma parceria que, estava claro, não se estenderia apenas até dezembro deste ano, quando termina seu mandato, mas além. E isso significa uso da máquina pública em favor de um partido político, de uma candidatura. Uma coisa é Dilma anunciar medidas que beneficiem estes ou aqueles; outra, diferente, é atrelar essas medidas a um projeto político.

E ela fez isso, especialmente quando reduziu e resumiu seus críticos a supostos defensores do “quanto pior, melhor”. Estava na cara que se referia aos que lhe fazem oposição. E esse direito ela também não tem. Se a máquina do estado é empregada para que a petista Dilma Rousseff se refira desse modo aos partidos de oposição, estes, ora vejam, deveriam dispor do mesmo tempo, então, para se defender e apontar os erros de Dilma Rousseff. E que se note: acusar alguém de apostar no “quanto pior, melhor” não é apontar um erro, mas acusar o outro de má-fé.

A coisa não para por aí, não. Parece-me evidente que o pronunciamento de Dilma fere também a Lei 8.429, que é a Lei da Improbidade Administrativa.

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
(…)
II – permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.

Encerro


Acho que está claro que Dilma fez precisamente isso. Ponto.

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