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segunda-feira, 1 de setembro de 2014

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL & ANISTIA

Por Por  A. C. Monteiro

Já escrevi a respeito e procurei dar ampla divulgação sobre o assunto, mormente no que pertinente à atuação do Ministério Público Federal, na tentativa de revisar a Lei da Anistia, de forma a excluir os crimes de tortura pseudamente praticados pelos agentes do Estado e, com isso, responsabilizá-los civil e penalmente, sob o estapafúrdio e inaceitável argumento de que esses delitos são imprescritíveis, portanto, não acobertados pela lei em comento.

Alguns procuradores que se dizem donos da verdade, e que se julgam estarem acima da lei e até mesmo do Supremo Tribunal Federal, não atuam como verdadeiros “custos legis”. Preferem simplesmente pautarem-se como meros acusadores e, muitos dos quais se arvorando no direito de fazer às vezes dos magistrados, emitindo conceitos e pareceres conclusivos que somente a estes lhes são devidos.

Curiosamente, o atual Procurador da República, Rodrigo Janot, motivado por uma ação promovida pelo PSOL, partido de extrema esquerda comunista atuando dentro do Congresso Nacional e que congrega partidários radicais, manejou ação junto ao Supremo Tribunal Federal pedindo a rediscussão da validade da Lei da Anistia para que os agentes públicos que praticaram crimes com graves violações aos direitos humanos, tais como tortura, sequestro e outros, fossem investigados, processados e condenados, após 44 anos dos acontecimentos dos fatos.

O MPF teve tempo suficiente para demandar a respeito e não o fez por questões inexplicáveis, notadamente quando essa modalidade criminosa ainda não havia sido atingida pelo instituto da prescrição.

Curiosamente, sem que e nem porque excluem dessa relação todos aqueles que, em idêntica situação, também cometeram os mesmos delitos como se a lei assim o permitisse, em flagrante desrespeito a própria Constituição Federal que tem como princípio a igualdade de tratamento, assim verberado no Artigo 5º:

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à saúde, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade...”

Cita-se como exemplo o sequestro do embaixador norte-americano Charles Burke Elbrick, tendo como mentor intelectual e material o Jornalista Franklin Sousa Martins, ex-ministro-chefe da Secretaria de Comunicação Social do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que sequer foi processado e julgado por esse crime hediondo. Seria ele e outros, também atingidos por essa nova pretensão ministerial?  Tenho as minhas dúvidas!

O entendimento do ilustre procurador a meu sentir e de conceituados juristas brasileiros, visa criar atalhos inexistentes em nossa legislação tão-somente para dar satisfação a um grupo de políticos que não têm nenhum compromisso com a democracia.

Sabe ele perfeitamente que a lei da anistia é irrevogável e irretratável e que fora votada pelo Congresso Nacional.

 “In casu”, não se pode desperdoar o que foi perdoado a todos, inclusive aos comunistas que pretendiam implantar no Brasil uma ditadura do proletariado nos moldes de Cuba.

O nobre procurador não pode desconhecer por conta do seu ofício que a lei da anistia além de ter sido recepcionada pela Emenda Constitucional n. 26/85, a mesma que convocou a Assembleia Nacional Constituinte, igualmente foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

A pretensão do representante do órgão ministerial, no caso em tela, sob o argumento de que os crimes de tortura são imprescritíveis, calcado em tratados e convenções internacionais, muito dos quais ainda não ratificadas pelo Governo brasileiro, não guarda nenhuma coerência com o nosso ordenamento jurídico e que certamente será rechaçada pelo STF.

É bom que se diga que as ações criminosas praticadas de ambas as partes não desapareceram, foram simplesmente perdoadas pelo Estado e, como tais, não podem mais serem criminalizadas.

O perdão via anistia, não é absolvição, mas perdão político e, em qualquer circunstância, seja fiscal ou criminal é “ad perpetum”, uma vez deferido, jamais pode se revogado.

Ademais, o País não pode ficar refém de tratados e convenções como pretende o nobre Procurador da República, notadamente em se tratando de normal penal que somente a União pode legislar e, tampouco, impor condições sobre julgamentos do Supremo Tribunal Federal.

No caso do crime de tortura e que somente foi criado través da Lei 9.455/97, onde se prevê imprescritibilidade para o tipo ali descrito, além de ser posterior a Lei da Anistia e da própria adesão do Brasil ao tratado que versa sobre os crimes imprescritíveis, não pode retroagir para prejudicar, segundo preceito constitucional embutido em cláusula pétrea, previsto no Art. 5º, incisos XXXIX e XL, e 1º do Código Penal brasileiro.

Como então se punir alguém por fato que lei anterior não definia como crime, como é o caso da tortura. Esta, até o advento da Lei 9.455/97, não fazia parte da lei penal e, somente veio acontecer anos depois da suposta ocorrência delitiva que o nobre procurador pretende ver acontecer, em flagrante desrespeito as leis brasileiras.

A hermenêutica desenhada no bojo da ação por ele proposta junto a Excelsa Corte de Justiça diverge sobremaneira de todo o arcabouço jurídico pátrio e vem de encontro aos inúmeros julgados a respeito, assim como de renomados juristas que têm se posicionado contrário ao entendimento por ele esboçado nessa malfada e despropositada ação, cujo seu antecessor, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, sempre se manifestou contra qualquer alteração na lei em comento, por entender da impossibilidade legal para fazê-lo.

Pensar diferente é nada mais nada menos do que atender interesses daqueles que não têm quaisquer compromissos com o Estado Democrático de Direito, cujo norte visa somente estabelecer o descrédito e a insegurança jurídica no País para, lá adiante, colher dividendos políticos.

Culmine-se por afirmar que no dia e que uma lei puder recuar para aplicar punição, não estaremos mais vivendo num estado de direito.

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos tem o seu ponto de vista, mas não se sobrepõe ao juízo do Supremo Tribunal Federal, instância máxima da justiça brasileira – não é, em suma, corte revisora dessa Corte, associado ao fato de que o Brasil ainda continua sendo um País soberano e independente.




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A. C. Monteiro é Advogado.

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