O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro
Joaquim Barbosa, negou pedidos de trabalho externo formulados por José Dirceu e
Rogério Tolentino, ambos condenados na Ação Penal (AP) 470. Segundo o ministro,
a concessão de autorização para que qualquer preso se ausente do
estabelecimento prisional para trabalho deve obedecer a requisitos legais
objetivos e subjetivos, entre os quais a exigência legal, prevista no artigo 37
da Lei de Execuções Penais (LEP), de cumprimento de um sexto da pena.
Ao indeferir o pedido de Dirceu na Execução Penal (EP) 2, o
ministro informou que, como ele cumpre pena de 7 anos e 11 meses de reclusão,
para que tenha direito à prestação de trabalho externo é preciso que cumpra,
pelo menos, 1 ano, 3 meses e 25 dias de prisão no regime semiaberto, podendo
descontar os dias remidos pelo trabalho que vem executando no interior do
sistema prisional, caso sejam homologados e não haja falta grave.
O ministro ressaltou que, além de não cumprir o requisito
temporal, o fato de a oferta de emprego apresentada por Dirceu no requerimento
para trabalho externo ser proveniente de um escritório de advocacia criminal
também configura um impedimento legal. Ele destacou que a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a realização de trabalho externo
por apenado em empresa privada não é adequada, pois impede um mínimo de
vigilância inerente aos regimes fechado e semiaberto.
“Com efeito, se mesmo o trabalho interno, realizado dentro
do estabelecimento prisional, somente pode ser gerenciado por empresa privada
se houver convênio com o Estado (artigo 34, parágrafo 2º, da LEP), no caso do
trabalho externo este cuidado é ainda mais importante, para garantir que o
benefício efetivamente atinja os fins da execução penal”, observou. (Do Site do
STF)
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