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quinta-feira, 9 de abril de 2015
O que aconteceria se um homossexual fosse humilhado em voo da TAM?
Por Jair Bolsonaro
Ao embarcar hoje no voo da TAM JJ 3024 (10H19), que partia do
Aeroporto Santos Dumont para Brasília, pedi licença ao Deputado Jean Wyllys
(PSOL/RJ), que estava sentado na poltrona 12C, para ocupar o assento 12B, ao
seu lado e que me era destinado.
Surpreendentemente, em clara demonstração de intolerância,
preconceito, discriminação e heterofobia o Deputado Jean Wyllys levantou-se e
acomodou-se em outro assento.
Se fosse eu quem tivesse praticado tal atitude, pelo PLC
122/2006 (Senado), que criminaliza a homofobia, estaria sujeito à pena de 1 a 3
anos de reclusão, além da perda do mandato e o fato seria noticiado pela
maioria dos telejornais.
DIREITOS IGUAIS SEMPRE !
Assista ao vídeo de 55 segundos:
Lei proposta por Jean Wyllys diz que CAFETÃO só pode ficar com 50% do cachê da prostituta. Mais do que isso é exploração!
O Deputado Federal Jean Wyllys apresentou projeto de lei que
regulamenta a “profissão” de prostituta.
No escopo do projeto, chamado de LEI GABRIELA LEITE, que
teoricamente é para “redução dos riscos danosos”, paradoxalmente, ao mesmo tempo que diz que
exploração sexual é proibida, o deputado deixa bem claro no texto que a “casa
de prostituição” não pode se “apropriar” de valor maior que 50% do recebido
pelo serviço. Isso, na prática, da ao proprietário do estabelecimento até
cinquenta por cento do valor do “sexo”.
Art. 2º – É vedada a prática de exploração sexual.
Obviamente, mesmo com a regulamentação da “profissão”,
pretensão do deputado, a lei nunca poderia ser completa.
Alguns itens da “lei”: São espécies de exploração sexual… :
I- apropriação total ou maior que 50% do rendimento de prestação de serviço
sexual por terceiro; II- o não pagamento pelo serviço sexual contratado; III-
forçar alguém a praticar prostituição mediante grave ameaça ou violência.
Numa questão de foro tão íntimo – como devem sera
as questões relacionadas ao sexo – faltariam sempre muitas especificações,
como:
- Quem paga a camisinha?
- Quantos orgasmos o cliente pode ter? Como provar que uma
cliente conseguiu um orgasmo?
- Se o cliente não conseguiu uma ereção o serviço vai ser
pago?
- Será considerado homofobia se o cliente descobrir que o
“funcionário” é um homossexual e se negar a receber o “serviço”?
- Nas ruas os “trabalhadores” teriam que portar placas
dizendo: Sou mulher, sou homem, sou homossexual, sou etc. Para evitar confusão?
- As/os “trabalhadores” terão que apresentar atestado de
saúde?
- Algum técnico de segurança no trabalho poderá fiscalizar o
serviço?
- A “profissional” pode se negar a atender um cliente com
trajes humildes, negro, branco, homossexual, do mesmo sexo, cadeirante ou
idoso?
- Idosos poderão “entrar na frente” nos estabelecimentos e
terão direito a preliminares mais demoradas?
- Obrigatoriamente deverão existir quartos no andar térreo
para seguir as normas de acessibilidade para idosos e deficientes?
- Se o cliente possuir alguma anomalia, como órgãos genitais
com dimensões exageradas, ou diminutas, o profissional pode se negar a prestar
o “serviço”?
- O profissional pode se negar a usar “aparelhinhos” ou
“acessórios” trazidos pelo cliente, como correntes, coleiras, porretes e
algemas?
- Se o cliente não se sentir satisfeito, onde poderá
reclamar, já que não pagar significa exploração sexual?
- haverá seguro para os clientes, como prevenção em casos
DST?
- O “serviço” consiste no que, sexo anal, oral ou
convencional? Haverá um contrato de prestação de serviço, tabelas de acordo com
a “modalidade”? Como serão resolvidas as questões que surgirão?
- Será criada uma delegacia do TRABALHO do SEXO?
Como vemos (pedimos desculpas por sermos tão explícitos) o
deputado é confuso e incompleto na sua tentativa de legalizar o legalizável e
isso acabará por criar situações não solucionáveis.
Mas, o político vai mais longe e ainda que acima diga que um
“terceiro” pode se beneficiar de até 49.99% do valor pago à prostituta, apenas
algumas frases depois diz que:
O profissional do sexo é o único que pode se beneficiar dos
rendimentos do seu trabalho. Consequentemente, o serviço sexual poderá ser
prestado apenas de forma autônoma ou cooperada, ou seja, formas em que os
próprios profissionais auferem o lucro da atividade.
O ilustre e inteligente deputado também coloca outro
paragrafo, que aos ouvidos mais atentos e vividos soa até como piada.
Parágrafo único. A casa de prostituição é permitida desde
que nela não se exerce qualquer tipo de exploração sexual.
O projeto também prevê uma espécie de recompensa para as
pessoas que vivem do sexo. Enquanto todos os trabalhadores do país tem que
trabalhar no mínimo 35 anos, a prostituta pode se aposentar mais cedo, com
apenas 25.
Art. 5º. O Profissional do sexo terá direito a aposentadoria
especial de 25 anos, nos termos do artigo 57 da Lei 8.213, de 24 de julho de
1991.
Vejam aí:
O Congresso Nacional Decreta:
Art. 1º –
Considera-se profissional do sexo toda pessoa maior de dezoito anos e
absolutamente capaz que voluntariamente presta serviços sexuais mediante
remuneração.
§ 1º É juridicamente exigível o pagamento pela prestação de
serviços de natureza sexual a quem os contrata.
§ 2º A obrigação de prestação
de serviço sexual é pessoal e intransferível.
Art. 2º – É vedada a prática de
exploração sexual. Parágrafo único: São espécies de exploração sexual, além de
outras estipuladas em legislação específica:
I- apropriação total ou maior que
50% do rendimento de prestação de serviço sexual por terceiro;
II- o não
pagamento pelo serviço sexual contratado;
III- forçar alguém a praticar
prostituição mediante grave ameaça ou violência.
Art. 3º – A/O profissional do
sexo pode prestar serviços:
I – como trabalhador/a autônomo/a;
II –
coletivamente em cooperativa.
Parágrafo único. A casa de prostituição é
permitida desde que nela não se exerce qualquer tipo de exploração sexual…
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